Direito de Permanecer em Silêncio
30 de abril de 2025

Direito de Permanecer em Silêncio

O direito de permanecer em silêncio, também conhecido como direito à não autoincriminação, é um direito fundamental que garante a qualquer pessoa o direito de não ser obrigada a produzir provas contra si mesma. Este direito está previsto ao teor do artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República, e significa que ninguém pode ser forçado a responder perguntas que possam levá-lo a autoincriminar-se.
Na prática e atento as questões jurisprudenciais, delegados de polícias, promotores e juízes, antes de iniciar a oitiva, já advertem os jurisdicionados quanto ao seu direito de permanecer em silêncio. O direito de permanecer em silêncio também, não implica confissão tácita. Também não pode ser interpretado pelo magistrado na hora de prolatar sua sentença como indício de culpabilidade.
O direito de permanecer em silêncio, pode ser total ou parcial, ou seja, o jurisdicionado, pode optar em não responder nenhuma pergunta ou responder somente as perguntas de seu advogado. O referido direito, dá arrimo para outros grandes princípios do direito: Contraditório, Ampla Defesa e Plenitude de Defesa. Ambos também com previsão Constitucional.
Todavia, o fato do jurisdicionado ter o direito de ficar em silêncio, devemos ater, que nem sempre, o referido direito é vantajoso para o jurisdicionado. Existem demandas, que é melhor o jurisdicionado responder as perguntas e esclarecer os fatos, podendo ser ou não por meio de uma confissão.
Entretanto, quem vai poder orientar a ficar ou não em silêncio, será sempre seu advogado. Por isso é importante, consultar sempre seu advogado.


Renato B. Ferreira Júnior
OAB-MG 173.256

Por Renato Ferreira 30 de abril de 2025
O regime tributário do Simples Nacional, oferece uma grande oportunidade de recuperação tributária em relação aos produtos monofásicos. O pagamento indevido do PIS e da COFINS monofásicos por parte das empresas do sistema Simples Nacional, ocorre em razão da falta de separação dos produtos classificados como monofásicos e não monofásicos, no momento da verificação mensal dos tributos. Dessa forma, acaba ocorrendo uma nova cobrança indevida do PIS e COFINS sobre a venda dos produtos monofásicos. Após a identificação dos valores pagos indevidamente ou a maior, relativos aos últimos 05 anos, o contribuinte irá solicitar a devolução do que foi pago indevidamente, podendo receber a devolução por meio de depósito em dinheiro, ou em créditos tributários para serem utilizados nos meses seguintes. precisamos saber o que são os produtos monofásicos e quais são eles. grosso modo a tributação monofásica funciona da seguinte forma: o fabricante do produto quando vai iniciar sua cadeia de produção recolhe todos os tributos inerente a aquele produto. Em outras palavras: aquele produto não precisaria mais ser tributado quando chegasse no consumidor final. Mas a realidade é bem diferente: depois que o fabricante do produto recolhe todos os impostos devidos e vende o produto para o distribuidor, o distribuidor recolhe novamente o tributo daquele produto; quando o distribuidor vende este mesmo produto para o empresário ele recolhe novamente o imposto do produto; quando o consumidor final compra este produto na prateleira, ele paga novamente este tributo. Mas quais são estes produtos e em tem o direito de recuperar os valores pagos a maior? Vamos listar alguns dos produtos que dão direito de recuperação: cerveja, refrigerantes, água mineral, óleo lubrificante de motores, combustíveis, medicamentos, peças de carro etc. Quais as empresas podem fazer a recuperação tributária? MERCADOS, MERCEARIAS, DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS, FARMÁCIAS, LOJAS DE AUTOPEÇAS, TROCA DE ÓLEOS, PADARIAS etc. (DESDE QUE A EMPRESA ESTEJA NO SIMPLES NACIONAL). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL votou a tese na Repercussão Geral no RE 574.706, oportunizando as empresas A pleitear a restituição dos valores pagos a título de ICMS na base de cálculo do PIS e do COFINS, podendo ter devolvidos os valores recolhidos nos últimos 5 anos. Já estar firmada a tese no sentido de que: “STF: O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS E da COFINS (RE 574.706). Inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS é inconstitucional” Na prática funciona da seguinte forma: fazemos o levantamento dos últimos 5 anos da empresa, apuramos o crédito, dentro de 60 (sessenta) dias aproximadamente a Empresa recebe os valores pagos indevidamente em sua conta bancária. A depender da empresa e da quantidade de produtos monofásicos que elas venderam nos últimos 5 (cinco) anos, estamos falando de um retorno ao caixa da empresa de valores aproximados acima de R$ 10.000,00 (dez mil) reais. (VAI DEPENDER DA APURAÇÃO). Renato B. Ferreira Júnior OAB-MG 173.256
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